domingo, 26 de agosto de 2012

DERROTA DOS DIRIGENTES DO CRMV-BA! Justiça Estadual rejeita queixa-crime contra sindicalistas.

http://simverj.wordpress.com/2011/11/29/derrota-dos-dirigentes-do-crmv-ba-justica-estadual-rejeita-queixa-crime-contra-sindicalistas/
Os atuais dirigentes do CRMV-Ba sofreram a primeira derrota judicial, na tentativa de amordaçar o Sindimev-Ba, apresentaram uma queixa-crime contra seus diretores, que teve como fundamento os crimes de calúnia, injúria e difamação, a ação foi fulminada pelo juiz criminal titular de 1ª instância do TJ/Ba, sendo a denúncia rejeitada, em 06 de outubro, pelo Dr. Almir Pereira de Jesus. O Ministério Público não ofereceu nenhuma resistência ao arquivamento. Dessa forma, os autos do processo de no 0057581-72.2011.8.05.0001 estão com prazos vencidos e serão arquivados. Como houve a rejeição à denúncia, os diretores do sindicato não foram nem citados.
O mais incrível e absurdo é que apesar do processo estar em nome dos diretores e conselheiros, autores da denúncia, e não a autarquia federal, mais uma vez, houve a utilização indevida da estrutura do CRMV, tais como: o uso de papel timbrado do CRMV, além de advogados e funcionários do Conselho. Ademais, foram recolhidas custas processuais, e em nome da ética e da transparência, cabe ao Conselho responder quem efetuou o pagamento, a fim de descaracterizar o uso da máquina pública, em defesa de interesses individuais, uma vez que a ação em pseudo defesa do CRMV, já está em curso na justiça federal.
Pasmem! Na ânsia de tentar calar o SINDIMEV-BA, os dirigentes do CRMV-BA estão cometendo seguidos absurdos, pois já haviam ajuizado ação contra os diretores do sindicato na justiça federal, mas não satisfeitos ajuizaram também na justiça estadual – demonstrando muita má-fé processual. Os advogados que deveriam estar atuando na defesa dos interesses da categoria estão sendo forçados a trabalharem para formular queixas, denúncias e ações incabíveis. Ademais, quem paga esses profissionais são as altas anuidades que são cobradas de você pelo Conselho e deveriam ser revertidas em favor da categoria e não contra.
Na sentença, o Juiz ao analisar os autos afirmou: “… que cabe sim aos membros do Sindimev, apontar no Jornal Informativo da categoria situações que requerem atenção dos dirigentes do Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia. O Sindicato tem, entre suas funções institucionais, como reza o art. 3º do seu Estatuto, observar os princípios éticos de sua classe.” E prosseguiu ao analisar os documentos presentes nos autos (boletins e matérias do site do SINDIMEV-BA): “… tais documentos não constituem prova do animus caluniandi e difamandi dos sindicalistas. O uso de diárias por parte dos conselheiros constitui prática normal de qualquer membro de uma autarquia. Denúncias de falta de empenho na fiscalização de profissionais que exercem ilegalmente a profissão devem ser realmente apurad as pelo Conselho, o qual é responsável pela punição dos maus profissionais. O sindicato tem por obrigação zelar pela boa imagem dos seus filiados, reivindicando do Conselho clareza e transparência no exercício de suas funções institucionais”, e decidiu da seguinte forma:
“Isto assim posto e porque entendo não constituírem os fatos narrados na inicial como típicos dos art. 138 (crime de calúnia) e 139 (crime de difamação) do Código Penal Brasileiro, REJEITO A PRESENTE QUEIXA-CRIME, nos termos do art. 395, III, do código de processo penal brasileiro”.
Assim, prevaleceu o bom senso e a justiça na decisão prolatada, que determinou o arquivamento, após ciência do Ministério Público, que declinou de recurso à respeitável decisão do Juiz.
O sindicato não se intimidará, continuara firme nas suas posições e cumprirá seu papel institucional de defender a classe, bem como de cobrar e zelar pelo comportamento ético daqueles que devem defender a categoria. Ademais, não abrirá mão da transparência, da clareza, da democracia, da liberdade, da ética e do respeito aos direitos e interesses dos Médicos Veterinários em nossos órgãos de classe.