domingo, 3 de abril de 2011

Norman Finkelstein la verdad a veces duele

4 Disse-me ainda: Filho do homem, vai, entra na casa de Israel, e dize-lhe as minhas palavras.

5 Pois tu não és enviado a um povo de estranha fala, nem de língua difícil, mas à casa de Israel;

6 nem a muitos povos de estranha fala, e de língua difícil, cujas palavras não possas entender; se eu aos tais te enviara, certamente te dariam ouvidos.

7 Mas a casa de Israel não te quererá ouvir; pois eles não me querem escutar a mim; porque toda a casa de Israel é de fronte obstinada e dura de coração.

8 Eis que fiz duro o teu rosto contra os seus rostos, e dura a tua fronte contra a sua fronte.

9 Fiz como esmeril a tua fronte, mais dura do que a pederneira. Não os temas pois, nem te assustes com os seus semblantes, ainda que são casa rebelde.

                                                                       Ezequiel (cap. 4 vs.4 a 9)



 

Ser justo é defender a verdade doa a quem doer, sem ser partidario de A ou B...
Norman Finkelstein é um ser Humano que encarna esta máxima. 
Fica minha admiração profunda e votos de que
sua voz toque outros corações.
Que Deus abençoe esta nova edição do profeta Ezequiel!


Processem a ANVISA

A cada mensagem desesperada que recebemos, a cada relato dos transtornos gerados pelos medicamentos, cresce em nós o desejo de buscar pela Justiça uma solução para os maléficos decorrentes do uso de drogas pretensamente destinadas ao tratamento do Mal de Parkinson, mas que na realidade geram o Mal de Levodopa.

Mas processar quem?

O médico que receitou? Certamente que não, pois ele está receitando uma medicação aprovada e fiscalizada pelo Ministério da Saúde.

O Laboratório que produz e comercializa? Também não, pois ele o faz mediante autorização do Governo e coloca na bula tudo que é problema que possa surgir, e o faz para se proteger de processos judiciais.

Processar o Governo? Certamente que seria inútil, pois entraríamos na farsa das precatórias.

Então não há solução? Sim! Felizmente sim!

Processar a ANVISA.

Sem ter formação jurídica, mas como leigo bem intencionado e ciente de suas deficiências, fiz um apanhado de informações que, s.m.j., indicam esse caminho como sendo aproveitável por quem tenha competência.

A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, LEI 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 (D.O.U. de 27/01/1999), dispõe no Art. 2º que Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: III – normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.

No Art. 3º diz que: Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. (o grifo é nosso por ser isso importante).

Também é importante o Art. 4º e o 8º :

Art. 4º A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

Para complementar as informações podemos aditar as disposições legais referentes à Vigilância Sanitária.


Vigilância Sanitária

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LEI 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 (D.O.U. 24/09/76)

Dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e dá outras providências.

TÍTULO III

Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

Art. 16 - O registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências regulamentares próprias, aos seguintes requisitos específicos:

Art. 21 - Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico.

Certamente que vai ser difícil à ANVISA comprovar que os pretensos medicamentos aprovados por ela para o Mal de Parkinson atendam a essa disposição. Por oportuno podemos adiantar que temos fartíssima documentação provando os malefícios destes medicamentos, apoiados pelas próprias declarações dos fabricantes nas respectivas bulas.

Entendemos que é pertinente, justificável e necessário que todos os portadores do Mal de Parkinson que tenham utilizado esses medicamentos, entrem com ação judicial postulando, no mínimo, o seguinte:

1. Indenização pelos danos profissionais que tenham sofrido;
2. Pensão permanente para compensar a perda de receita profissional;
3. Ressarcimento de todas despesas geradas pelas conseqüências de terem utilizado os medicamentos;
4. Fornecimento gratuito da medicação que necessitem utilizar para suprir a dependência gerada pelos medicamentos.

Nos propomos a apoiar as ações judiciais, ajudando na medida das nossas deficiências, com informações e providências que possam ser úteis.



Gramado, 30 de dezembro de 2010



Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro
http://www.parkinsoncure.org/pt/anvisa